O republicanismo, esse sim é coisa do passado! Na primeira Constituição Portuguesa, a de 1822, em plena Monarquia, os direitos dos Cidadãos, porque se lhes dava enorme relevância, foram elencados logo nos primeiros 19 artigos. Ao ler alguns desses artigos não podemos deixar de reflectir e tirar conclusões entre o que se pretendia num sistema de governo de Monarquia Constitucional, e portanto, democrático, e ao que o actual sistema de governo nos conduziu!
A Monarquia Constitucional pretendia a construção de uma sociedade baseada no Mérito, pelo que como lembrou Eça de Queiroz in «Novos Factores da Política Portuguesa»: “O Partido Republicano em Portugal nunca apresentou um programa, nem verdadeiramente tem um programa. Mais ainda, nem o pode ter: porque todas as reformas que, como partido republicano, lhe cumpriria reclamar, já foram realizadas pelo liberalismo monárquico.”
A Monarquia Constitucional pretendia a construção de uma sociedade baseada no Mérito, pelo que como lembrou Eça de Queiroz in «Novos Factores da Política Portuguesa»: “O Partido Republicano em Portugal nunca apresentou um programa, nem verdadeiramente tem um programa. Mais ainda, nem o pode ter: porque todas as reformas que, como partido republicano, lhe cumpriria reclamar, já foram realizadas pelo liberalismo monárquico.”
DIREITOS DO CIDADÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1822
Art. 1.º – A Constituição política da nação portuguesa tem por objectivo manter a liberdade, segurança e propriedade de todos os portugueses.
Art. 2.º – A liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que a lei não proíbe. A conservação desta liberdade depende da exacta observância das leis.
Art. 3.º – A segurança pessoal consiste na protecção que o Governo deve dar a todos para poderem conservar os seus direitos pessoais.
Art. 4.º – Ninguém deve ser preso sem culpa formada, salvo nos casos e pela maneira decalarada no artigo 203.º e seguintes (…).
Art. 5.º – A casa de todo o português é para ele um asilo. Nenhum oficial público poderá entrara nela sem ordem escrita da competente autoridade, salvo nos casos e pelo modo que a lei determinar.
Art. 6.º – A propriedade é um direito sagrado e inviolável que tem qualquer português de dispor à sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis. Quando por alguma razão de necessidade pública e urgente for preciso que ele seja privado deste direito, será primeiramente indemnizado na forma que as leis estabelecerem.
Art. 7.º – A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o português pode conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar as suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso dessa liberdade nos casos e pela forma que a lei determinar.
Art. 8.º – As Cortes nomearão um tribunal especial para proteger a liberdade de imprensa e coibir os delitos resultantes do seu abuso, conforme a disposição dos artigos 177.º e 189.º (…).
Art. 9.º – A lei é igual para todos. Não se devem portanto tolerar privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes, nem comissões especiais. (…)
Art. 10.º – Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade.
Art. 11.º – Toda a pena deve ser proporcionada ao delito; e nenhuma passará da pessoa do delinquente. Fica abolida a tortura, a confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e o pregão, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis e infamantes.
Art. 12.º – Todos os portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes. (…)
[…]
Art. 15.º – Todo o português tem direito a ser remunerado por serviços importantes feitos à pátria, nos casos e pela forma que as leis determinarem.
Art. 16.º – Todo o português poderá apresentar por escrito às Cortes e ao poder executivo reclamações, queixas ou petições, que deverão ser examinadas.
Art. 17.º – Todo o português tem igualmente o direito de expor qualquer infracção da Constituição e de requerer perante a competente autoridade a efectiva responsabilidade do infractor.
Art. 18.º – O segredo de cartas é inviolável. A administração do correio fica rigorosamente responsável por qualquer infracção a este artigo.
Art. 2.º – A liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que a lei não proíbe. A conservação desta liberdade depende da exacta observância das leis.
Art. 3.º – A segurança pessoal consiste na protecção que o Governo deve dar a todos para poderem conservar os seus direitos pessoais.
Art. 4.º – Ninguém deve ser preso sem culpa formada, salvo nos casos e pela maneira decalarada no artigo 203.º e seguintes (…).
Art. 5.º – A casa de todo o português é para ele um asilo. Nenhum oficial público poderá entrara nela sem ordem escrita da competente autoridade, salvo nos casos e pelo modo que a lei determinar.
Art. 6.º – A propriedade é um direito sagrado e inviolável que tem qualquer português de dispor à sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis. Quando por alguma razão de necessidade pública e urgente for preciso que ele seja privado deste direito, será primeiramente indemnizado na forma que as leis estabelecerem.
Art. 7.º – A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o português pode conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar as suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso dessa liberdade nos casos e pela forma que a lei determinar.
Art. 8.º – As Cortes nomearão um tribunal especial para proteger a liberdade de imprensa e coibir os delitos resultantes do seu abuso, conforme a disposição dos artigos 177.º e 189.º (…).
Art. 9.º – A lei é igual para todos. Não se devem portanto tolerar privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes, nem comissões especiais. (…)
Art. 10.º – Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade.
Art. 11.º – Toda a pena deve ser proporcionada ao delito; e nenhuma passará da pessoa do delinquente. Fica abolida a tortura, a confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e o pregão, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis e infamantes.
Art. 12.º – Todos os portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes. (…)
[…]
Art. 15.º – Todo o português tem direito a ser remunerado por serviços importantes feitos à pátria, nos casos e pela forma que as leis determinarem.
Art. 16.º – Todo o português poderá apresentar por escrito às Cortes e ao poder executivo reclamações, queixas ou petições, que deverão ser examinadas.
Art. 17.º – Todo o português tem igualmente o direito de expor qualquer infracção da Constituição e de requerer perante a competente autoridade a efectiva responsabilidade do infractor.
Art. 18.º – O segredo de cartas é inviolável. A administração do correio fica rigorosamente responsável por qualquer infracção a este artigo.
# Recolha da Plataforma de Cidadania Monárquica
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